Plano de saúde: cobrança diferenciada de homens e mulheres – ato discriminatório
Um plano de saúde do Rio Grande do Sul foi condenado a ressarcir uma servidora pública aposentada em virtude de pagamento indevido de valor adicional para manter seu esposo como dependente, enquanto os servidores do sexo masculino não precisam pagar nada a mais para incluir suas esposas como dependentes.
No caso, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS referiu que a disposição estatutária é incompatível com o princípio da igualdade insculpido no art. 5º, I, da Constituição Federal, segundo o qual homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, na medida em que permite, sem qualquer motivação ou justificativa, apenas aos associados do sexo masculino a inclusão de suas esposas ou companheiras como dependentes do plano sem o respectivo pagamento adicional.
Em primeiro grau, o juiz Lucas Maltez Kachny, da 5ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, já havia apontado inexistir qualquer justificativa plausível para o tratamento discriminatório do regulamento. “O regulamento da demandada, portanto, resulta em ônus evidentemente desproporcional para a servidora pública apenas pelo fato de ser do sexo feminino, o que não se admite. Aliás, causa espécie o fato de a ré defender a prática nos dias de hoje”, constou na sentença.
Consequentemente, foi reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição apenas do dependente cônjuge ou companheiro do sexo masculino e determinada a restituição dos valores cobrados indevidamente, observada a prescrição trienal.
A decisão transitou em julgado em 02 de outubro de 2019. O processo nº 0207832-82.2016.8.21.0001 está em fase de cumprimento de sentença.
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